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Rescisão zerada: a empresa fica isenta de obrigação?

  • Foto do escritor: Felipe Lopes
    Felipe Lopes
  • 6 de jan.
  • 2 min de leitura


Em alguns contratos de trabalho é comum a rescisão do trabalhador ficar zerada, seja por em razão de pouco tempo de contrato de trabalho, seja por pedido de demissão, pela existência de muitas faltas ou abandono de emprego.


Nessas ocasiões algumas empresas entendem, de forma equivocada, que a inexistência de valores a pagar na rescisão — a chamada rescisão zerada — afastaria a necessidade de cumprimento de determinadas formalidades legais.


Esse entendimento, no entanto, pode gerar consequências financeiras relevantes ao empregador, uma vez que ainda assim a empresa deve promover normalmente a rescisão contratual e convocar o trabalhador para assinatura e respectiva baixa na CTPS.


Essas obrigações devem ocorrer no mesmo prazo de 10 dias para pagamento da rescisão, caso o funcionário fosse receber alguma quantia, sob pena de a empresa poder pagar a mesma multa prevista na CLT, correspondente a um salário, no caso de não quitação das verbas trabalhista naquele prazo.


A jurisprudência trabalhista entende que a multa do art. 477 da CLT não está vinculada apenas ao pagamento de valores em atraso, mas também à regularidade formal da rescisão.


Assim, ainda que o TRCT apresente saldo zero, a ausência de sua emissão, assinatura ou entrega dentro do prazo pode justificar a condenação da empresa ao pagamento da multa.


A rescisão do contrato de trabalho exige rigor formal e cumprimento integral das obrigações legais, ainda que não haja valores financeiros a serem pagos ao empregado. O cumprimento tempestivo e correto das obrigações acessórias é medida essencial de gestão de riscos trabalhistas e de proteção jurídica da empresa.


Empresas que adotam procedimentos padronizados, com apoio técnico especializado, reduzem significativamente a exposição a multas e litígios desnecessários.




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