Acidente de trajeto: Responsabilidades da empresa
- Felipe Lopes

- 28 de dez. de 2025
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O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado, e desde que fique caracterizado que o percurso era entre casa e trabalho.
A legislação brasileira equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, porém, apenas para fins previdenciários, como medida de assegurar ao trabalhador o direito ao afastamento pelo INSS em eventual incapacidade para o trabalho.
Essa equiparação, contudo, não implica automaticamente a responsabilização civil da empresa pelos danos decorrentes do acidente em si.
Trata-se de um ponto que frequentemente gera dúvidas e interpretações equivocadas, sendo fundamental distinguir as esferas previdenciária e civil.
De modo geral, a empresa não possui responsabilidade civil pelos danos materiais, morais ou estéticos decorrentes do acidente de trajeto, uma vez que o evento ocorre fora do ambiente de trabalho e sem qualquer controle direto do empregador.
Nessas situações, inexiste o nexo de causalidade entre o acidente e uma eventual conduta da empresa, que é um requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade indenizatória.
A responsabilização do empregador somente poderia ser cogitada em hipóteses excepcionais, como nos casos em que o acidente decorra de culpa comprovada da empresa, o que geralmente não se encaixa no acidente de trajeto.
Assim, o simples fato de o acidente ser equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários não gera, por si só, um dever indenizatório.
Embora a empresa não responda pelos danos decorrentes do acidente, ela possui obrigações específicas, sendo a principal delas a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
De acordo com a legislação previdenciária, a CAT deve ser emitida sempre que ocorrer acidente de trabalho ou de trajeto, ainda que não haja afastamento do empregado.
A omissão na emissão da CAT pela empresa, aí sim, pode acarretar penalidades administrativas, incluindo a aplicação de multa, além de possíveis reflexos em fiscalizações previdenciárias e trabalhistas.
Em síntese, o acidente de trajeto gera efeitos essencialmente previdenciários, garantindo ao trabalhador o acesso aos benefícios previstos em lei, mas que não acarreta responsabilidade automática da empresa pelos danos decorrentes do acidente.




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