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Acidente de trajeto: Responsabilidades da empresa

  • Foto do escritor: Felipe Lopes
    Felipe Lopes
  • 28 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado, e desde que fique caracterizado que o percurso era entre casa e trabalho.


A legislação brasileira equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, porém, apenas para fins previdenciários, como medida de assegurar ao trabalhador o direito ao afastamento pelo INSS em eventual incapacidade para o trabalho.


Essa equiparação, contudo, não implica automaticamente a responsabilização civil da empresa pelos danos decorrentes do acidente em si.


Trata-se de um ponto que frequentemente gera dúvidas e interpretações equivocadas, sendo fundamental distinguir as esferas previdenciária e civil.


De modo geral, a empresa não possui responsabilidade civil pelos danos materiais, morais ou estéticos decorrentes do acidente de trajeto, uma vez que o evento ocorre fora do ambiente de trabalho e sem qualquer controle direto do empregador.


Nessas situações, inexiste o nexo de causalidade entre o acidente e uma eventual conduta da empresa, que é um requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade indenizatória.


A responsabilização do empregador somente poderia ser cogitada em hipóteses excepcionais, como nos casos em que o acidente decorra de culpa comprovada da empresa, o que geralmente não se encaixa no acidente de trajeto.


Assim, o simples fato de o acidente ser equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários não gera, por si só, um dever indenizatório.


Embora a empresa não responda pelos danos decorrentes do acidente, ela possui obrigações específicas, sendo a principal delas a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).


De acordo com a legislação previdenciária, a CAT deve ser emitida sempre que ocorrer acidente de trabalho ou de trajeto, ainda que não haja afastamento do empregado.


A omissão na emissão da CAT pela empresa, aí sim, pode acarretar penalidades administrativas, incluindo a aplicação de multa, além de possíveis reflexos em fiscalizações previdenciárias e trabalhistas.


Em síntese, o acidente de trajeto gera efeitos essencialmente previdenciários, garantindo ao trabalhador o acesso aos benefícios previstos em lei, mas que não acarreta responsabilidade automática da empresa pelos danos decorrentes do acidente.

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