Adicional de Insalubridade: quando o trabalhador tem direito
- Felipe Lopes

- 13 de dez. de 2025
- 2 min de leitura
Atualizado: 13 de dez. de 2025

Com base na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, o adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador exerce atividades que o expõem a agentes nocivos à saúde, considerando intensidade, concentração e tempo de exposição.
A NR-15 relaciona as principais situações que ensejam o direito ao adicional, conforme seus anexos:
RISCOS FÍSICOS
Ruído - (Anexo 1)
Exposição a altos níveis de pressão sonora.
Comum em indústrias, construção civil, metalurgia, oficinas, aeroportos e etc, por serem ambientes muito barulhentos.
Ruído de impacto - (Anexo 2)
Sons de curta duração, porém, de alta intensidade, marteladas, explosões, impactados de máquinas.
Calor - (Anexo 3)
Trabalho em ambientes com sobrecarga térmica excessiva.
Ex.: siderúrgicas, fornos, cozinhas industriais, caldeiras, veículos sem ar condicionado, operadores de solda ou qualquer ambiente fechado com calor intenso;
Frio - (Anexo 9)
Atividades em câmaras frigoríficas ou ambientes artificialmente frios.
Radiações não ionizantes - (Anexo 7)
Exposição a radiações como ultravioleta, infravermelha, micro-ondas, lasers, como profissionais da saúde que operam máquinas de Raio X;
Vibrações - (Anexo 8)
Uso contínuo de veículos, máquinas ou ferramentas vibratórias (ex.: marteletes).
Umidade - (Anexo 10)
Trabalho permanente em locais alagados, encharcados ou com contato frequente com água.
RISCOS QUÍMICOS - (Anexo 11)
Trabalhos com exposição a poeiras, gases, vapores, névoas, fumaça de solda ou de queimas industriais, óleos e graxas de máquinas, solventes, e em alguns casos, líquidos inflamáveis, gasolina, thinner, pois estes, via de regra, geram direito ao adicional de periculosidade.
RISCOS BIOLÓGICOS
Contato permanente com vírus, bactérias, fungos ou parasitas, como no caso de profissionais da saúde em ambiente hospitalar, coleta ou contato com lixo, limpeza de banheiros públicos, necrotérios, laboratórios, esgotos.
Graus do adicional de insalubridade
Nos termos do art. 192 da CLT, o adicional pode ser devido nos seguintes percentuais, conforme o grau de insalubridade constatado em laudo pericial:
(Grau/porcentagem sobre o salário mínimo)
grau mínimo: 10%
grau médio: 20%
grau máximo: 40%
Observações jurídicas relevantes
O uso de EPI comprovadamente capaz de neutralizar o risco pode afastar o direito ao adicional, mas não significa que o simples fornecimento do EPI já elimine automaticamente o risco do trabalhador à insalubridade;
A caracterização e a classificação da insalubridade exigem perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT.




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