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Servidores da Saúde de Manaus garantem direito ao adicional de insalubridade não pago

  • Foto do escritor: Felipe Lopes
    Felipe Lopes
  • 8 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 3 de mar.



A justiça do Amazonas reconheceu aos servidores da Secretaria de Saúde do Município o direito ao recebimento do adicional de insalubridade sobre as verbas de natureza salarial.


Em razão da Lei Municipal de Manaus nº 1.222/2008 e do Decreto 1.977/12, os servidores da saúde que trabalharem sujeitos a agentes químicos e biológicos, ou seja, em ambientes insalubres, terão direito ao recebimento do adicional de insalubridade, que é calculado sobre o salário base.


Quanto aos salários mensais, os servidores da saúde de fato já recebem este adicional de insalubridade normalmente em seus contracheques, cujo percentual varia entre 5 e 7%, a depender da especialidade do servidor.


Todavia, o referido adicional de insalubridade também é devido sobre as parcelas de natureza salarial, tais como o 13º salário, férias e o terço de férias anuais gozadas pelo servidor público.


Ocorre que desde a entrada em vigor da Lei Municipal e do Decreto acima a Prefeitura de Manaus nunca havia pago o adicional de insalubridade sobre o 13º salário e férias, limitando-se a pagar apenas sobre os salários mensais dos servidores da saúde.


Em ações ajuizadas perante a justiça do Amazonas, a corte estadual tem reconhecido de forma unânime que os adicionais de insalubridade, por terem caráter indenizatório, devem incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando às aos salários mensais dos servidores da saúde.


O argumento vencido do Município era de que por não estar o servidor em local de trabalho e sujeito aos agentes químicos e biológicos durante as férias, e sendo que o adicional já incide sobre o mês de dezembro, os servidores da saúde não fariam jus ao adicional nestas situações, o que foi rechaçado pela justiça.


Com este entendimento, a justiça tem determinado que o Município de Manaus implemente definitivamente o adicional de insalubridade nas parcelas de 13º salário e férias, acrescidas de um terço, bem como o pagamento retroativo dos últimos 5 anos não pagos.


Tem direito a este adicional todo servidor municipal da saúde que já receba mensalmente em contracheque o referido adicional de insalubridade, nos termos da Lei Municipal nº 1.222/2008 e do Decreto 1.977/12.


Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas



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