top of page

Capitão Fluvial será indenizado por assalto sofrido em embarcação

  • Foto do escritor: Felipe Lopes
    Felipe Lopes
  • 8 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

Atualizado: 11 de dez. de 2025


A 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO condenou a empresa Transportes Bertolini em ação que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um capitão fluvial que atuava no transporte de cargas de soja na região amazônica.


A decisão destacou a grave falha da empresa em garantir condições mínimas de segurança aos tripulantes e a indevida responsabilização do trabalhador por um acidente ocorrido enquanto ainda enfrentava intenso trauma psicológico decorrente de um assalto sofrido durante a viagem.


O caso narra que durante uma rota de navegação em rios amazônicos, a embarcação comandada pelo trabalhador foi alvo de um assalto à mão armada por um grupo de "piratas dos rios". Ele e sua tripulação permaneceram reféns por quase 24 horas, sob ameaças constantes, agressões, privação de sono, alimentação e higiene, acarretando grave abalo psicológico aos trabalhadores.


Após os criminosos abandonarem a embarcação, os trabalhadores tiveram de prosseguir viagem até o destino final, na cidade de Porto Velho/RO, o que levaria ainda aproximadamente 10 dias.


Ao chegar no destino, nas proximidades do porto de atracação, ainda fragilizado psicologicamente pelo episódio traumático, o comandante se envolveu em um novo incidente.


Durante manobra de atracação, a embarcação colidiu com uma lancha de apoio da mesma empresa, utilizada para auxiliar na atracação da embarcação, em razão de uma manobra inadequada realizada pelo condutor da referida lancha, resultando em perda total da mesma.


A empresa responsabilizou o comandante da embarcação e o condutor da lancha pelo prejuízo, passando a promover descontos salariais de ambos para ressarcimento dos danos, mesmo diante do estado psicológico e ausência de sem comprovação de culpa do comandante.


Todavia, na avaliação do juiz do caso, ficou evidente que o acidente ocorreu em um contexto de extremo comprometimento psicológico do trabalhador, provocado pelo assalto que havia sofrido dias antes, a serviço da própria empresa.


A sentença destacou que a empresa, embora ciente da insegurança histórica das rotas fluviais e da necessidade de medidas de proteção, “não se aparelhou para garantir a segurança da tripulação”, expondo seus empregados a risco manifesto, além de ainda responsabilizar o trabalhador a arcar com danos do acidente.


Com base nessas circunstâncias, a decisão considerou ilícitos os os descontos praticados, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho.


A empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, a ressarcir os descontos indevidos realizados, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, decorrente dos abalos psicológicos causados ao trabalhador.


A decisão reforça a responsabilidade dos empregadores em assegurar condições adequadas de segurança em atividades notoriamente expostas a riscos, bem como da necessidade de melhor ponderação em casos de danos sofridos pela empresa, onde em regra, a empresa é quem deve assumir os riscos de sua atividade econômica.


Comentários


bottom of page